TEMA 125 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ESTABILIDADE GARANTIDA MESMO SEM AFASTAMENTO OU AUXÍLIO-DOENÇA

Para ter direito à estabilidade provisória por doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/1991), o trabalhador precisa ter sido afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário?

Tese firmada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho):

Tema 125

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Processo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521- Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga – Data do Julgamento do Tema: 25/04/2025

O que isso muda na prática?

  •       Empregadores devem redobrar a atenção com relatos de doenças relacionadas ao trabalho, mesmo que não haja afastamento formal.

  •       Trabalhadores podem ter direito à estabilidade ou indenização mesmo após serem demitidos, se comprovado que adoeceram por causa da função.

  •       O INSS não é mais pré-requisito para o reconhecimento da estabilidade.

A tese firmada tem efeito vinculante em relação aos tribunais e varas trabalhistas, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho.

A equipe do Blasco, Gross Invernizzi Advogados está preparada para prestar todo o suporte necessário e oferecer a melhor orientação aos nossos clientes.