O Supremo Tribunal Federal, através de acórdão já publicado, ratifica a validade da jornada de trabalho 12×36 por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas ininterruptas de descanso, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A decisão, originada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), solidificou a legalidade desse tipo de acordo, reforçando o dispositivo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que introduziu a expressão “acordo individual escrito” na Consolidação das Leis do Trabalho.
O voto do ministro Gilmar Mendes prevaleceu e, na oportunidade, ele lembrou que a aceitação da jornada de 12 x 36 já era pacífica na jurisprudência trabalhista e que o próprio STF, no julgamento da ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis. O ministro ainda frisou que, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerava válida a adoção dessa jornada, desde que em caráter excepcional, se houvesse previsão em lei ou ajustada em negociação coletiva, tudo isso antes mesmo da Reforma Trabalhista.
Em suma, foi observado que a Constituição da República não proíbe essa modalidade de jornada, uma vez que admite a relativização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Assim, por maioria de votos, entendeu-se que essa compensação pode se dar na forma 12 x 36, em que as quatro horas a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. A seu ver, o acordo individual está inserido na liberdade do trabalhador, mote da Reforma Trabalhista.
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Por: Equipe BGI Advogados