De acordo com a CLT, a prática constante de jogos de azar por parte do empregado é atitude passível de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Os “jogos de azar” são aqueles conceituados no §3º do artigo 50 da citada norma das contravenções, a saber: “a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.”
Com efeito, há na CLT a expressa hipótese de desligamento por justa causa, sendo a máxima penalidade aplicada ao trabalhador e com consequência de desfazimento do contrato de trabalho por perda total da confiança existente no sinalagma: “Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:(…) l) prática constante de jogos de azar.
De outro lado, em uma discussão judicial a empresa pode ser responsabilizada por não ter tomado medidas preventivas por isso é importante promover programas e campanhas educativas para conscientizar os funcionários sobre os riscos associados ao jogo, essas iniciativas demonstram que a empresa tomou medidas preventivas antes de recorrer à aplicação de uma justa causa, fortalecendo uma conduta afirmativa sobre o tema, de forma a minimizar eventuais disputas trabalhistas.
Por fim, é necessário considerar que a prática reiterada (jogos nas dependências da empresa ou durante a jornada de trabalho), deve causar prejuízo ao serviço para ser fundamento a sua rescisão por justa causa.
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