Em complemento ao artigo publicado por nossa equipe em junho de 2025 — “IOF e planejamento tributário para empresas de transporte: alerta para 2025” — este novo conteúdo visa atualizar o cenário à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 16 de julho de 2025, restabeleceu parcialmente a validade do Decreto nº 12.499/2025.
A decisão suspende os efeitos do Decreto Legislativo nº 176/2025 e traz impactos relevantes para operações internacionais, investimentos e planejamento financeiro.
Principais mudanças
– Câmbio e cartões internacionais
Passa a incidir IOF de 3,5% sobre:
- Remessas do Brasil ao exterior (inclusive transferências simples feitas por pessoas físicas);
- Compras internacionais com cartões de crédito, débito e pré-pago.
Recebimentos do exterior permanecem com alíquota de 0,38%, enquanto remessas para investimento terão IOF de 1,1%. Já o retorno de recursos por investidores estrangeiros segue com alíquota zero.
– Aportes em VGBL
- Entre 11/06 e 31/12/2025: alíquota zero até R$ 300 mil por seguradora. Excedentes pagam 5%.
- A partir de 2026: alíquota zero até R$ 600 mil (mesmo entre seguradoras distintas). Acima disso, 5%.
– FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios)
Cotas adquiridas a partir de 13/06/2025 estão sujeitas a IOF de 0,38% sobre a subscrição primária, inclusive por instituições financeiras.
Alerta: cobrança retroativa
A Receita Federal ainda definirá se haverá cobrança retroativa sobre operações realizadas entre 26/06 e 16/07/2025, período em que os decretos estavam suspensos.
Considerações
As alterações reforçam a importância de acompanhamento jurídico contínuo em operações financeiras, especialmente em momentos de oscilações normativas. Empresas com atuação internacional, seguradoras e investidores devem revisar planejamentos e contratos à luz do novo cenário tributário.
Para leitura complementar, acesse também:
Por: Jéssica Donato | BGI Advogados | Julho de 2025