INOVAÇÕES DO MARCO LEGAL DOS SEGUROS – LEI 15.040/24

A categoria securitária se apresenta num expansivo crescimento comercial e social, e a sanção da Lei nº 15.040 em 09 de dezembro de 2024 contribuiu efetivamente para a regulação de aspectos até então não tão abordados pela legislação anterior, modificando algumas regras, tanto em favor dos Segurados, quando das Seguradoras, equilibrando a relação contratual e comercial existente entre eles.

O Marco Legal dos Seguros, como comumente ficou conhecida a Nova Lei de Seguros, trouxe um manto de proteção às relações consumeristas, importando na melhoria da qualidade da prestação dos serviços na prática, fomentando a transparência de quesitos jurídicos e garantias contratuais, já então fiscalizados e salvaguardados pela atuação imponente da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia que controla o mercado de seguros no Brasil.

A eficácia de uma legislação específica sobre Seguros Privados no Brasil se fez necessária diante do ascendente consumo desse tipo de serviço pela sociedade moderna, vista a iminente preocupação de estipulantes e segurados com a proteção de seus bens, sejam eles materiais ou imateriais, o que possibilitou a sanção da Lei 15.040/24, cujo texto emanou de profundos debates dos agentes envolvidos, tais como empresas e corretores do ramo, políticos, e órgãos de proteção do consumidor e reguladores da área.

Com tal evolução normativa, destaca-se as principais mudanças e inovações trazidas ao âmbito securitário, que são:

  1. Impossibilidade de cancelamento unilateral do contrato pelas Seguradoras, conferindo maior resguardo aos Segurados e Beneficiários, erradicando abusividades outrora praticadas que lesavam seus direitos;
  2. Reconhecimento da hipossuficiência do Segurado, cuja interpretação de cláusulas divergentes deve sempre ser feita de forma mais favorável a ele;
  3. Obrigatoriedade de informação de mudanças que contribuam para o agravamento do risco inicialmente contratado pelo Segurado à Seguradora, a qual passa a ter o prazo de 20 dias para a readequação do contrato;
  4. Garantia do recebimento da indenização com maior celeridade, onde a Seguradora terá o prazo de 30 dias para ressarcir os danos do sinistro, sob pena de incidência de juros;
  5. Alteração do prazo prescricional do Segurado, que passa a ser de 01 ano contado da data da efetiva negativa de cobertura pela Seguradora;
  6. Majoração do prazo de avaliação de proposta de seguro para 25 dias, o que garante uma melhor análise dos elementos da contratação, havendo aceitação tácita e automática a partir da inobservância do prazo estabelecido;
  7. Possibilidade de solução de conflitos através de meios alternativos como a arbitragem, desde que previamente pactuado.

As alterações do Marco Legal dos Seguros passarão a viger somente em 09 de dezembro de 2025, ou seja, após o decurso de um ano da publicação da nova norma, revogando a contrariedade de tais mudanças até então reguladas pelo Código Civil e pelo Decreto-Lei nº 73/66.

A equipe do Escritório Blasco, Gross, Invernizzi Advogados contribui assertivamente para a devida assessoria securitária a seus clientes, garantido a maior proteção de seus direitos e patrimônios em operações comerciais diversas.