Atualmente as empresas utilizam como base de cálculo o total da folha de pagamento para essas contribuições.
Contudo, segundo entendimento do STJ, em 17.02.2020, no AgInt no Recurso Especial nº 1570980/SP, a base de cálculo está limitada a 20 salários-mínimos, possibilitando que as empresas busquem em juízo a aplicação desse limitador e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
De acordo com o STJ, com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo o limite de 20 salários-mínimos.
Art. 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º. da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Portanto, há possibilidade de restituição do valor excedente as contribuições ao “Sistema S” (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, entre outras) sobre a folha salarial limitada ao valor de base de cálculo correspondente a 20 salários-mínimos.