A RESPONSABILIDADE CIVIL

NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA

Entende-se por responsabilidade civil, o dever de indenizar em decorrência de dano causado a outrem. Tal instituto faz com que determinada pessoa, seja física ou jurídica, se torne responsável pelo ato ilícito por ela causado, extrapolando o direito que lhe cabe, cujos limites ofendem fins sociais ou econômicos, e contratiam os pricípios da boa-fé e dos bons constumes.

O ramo logístico, geralmente regulado por relações contratuais, também se condiciona às regras de responsabilidade civil ditadas pela legislação cível, onde compreendemos a chamada Responsabilidade Objetiva como o dever de indenizar independentemente da exisência de culpa, ou seja, a obrigação de responsabilidade por danos ou prejuízos causados sem a análise ou apuração de ação intencional ou não do causador. A responsabilidade objetiva nasce, desta forma, do descumprimento de uma obrigação originára que importa numa obrigação sucessiva, concatenadamente.

As realações contratuais no ramo logístico, dentre outros fundamentos, pauta-se em obrigações delimitadas, basicamente envolvendo o transporte de bens ao destinatário com o dever de guarda e conservação da mercadoria. Logo, desparamo-nos com um exemplo clássico de contrato bilateral, onde responsabilidades e obrigações são estabelecidas e assumidas em comum acordo e com reciprocidade.

O transporte de produtos, por sua natureza, se condiciona, desta forma, à chamada Teoria do Risco, da qual se extrai, em consonância ao disposto no Código Civil, a atividade de transporte, que por si só, se reveste da responsabilidade de assunção de danos sem a possibilidade de comprovação de culpa ou dolo. Excepcionalmente, a legislação correlata, em proteção aos direitos envolvidos, possibilita hipóteses de excludentes de responsabilidade, desde que comprovadas circunstâncias que afastam a obrigação de reparo de danos ocasionados por culpa da vítima ou de terceiros, e até mesmo em casos de caso fortuito ou força maior, além das causas de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito.

O risco assumido para a prestação do serviço de tranporte depreende, então, do condicionamento de regras claras, concisas e específicas, que minimizarão efeitos e desdobramentos em casos da ocorrência de danos e prejuízos decorrentes da ação ou omissão do prestador.

Friza-se que um dos maiores institutos que asseguram minimização de risco, é a segurança jurídica proporcionada pelo Seguro de Transporte ou também conhecido como Seguro para Cargas. Por ele, se obtém através do gerencimaneto de riscos, a garantia de entrega dos produtos em perfeitas condições ao seu destinatário, cobrindo danos que podem ocorrer durante a execução do contrato, no tranporte porpriamente dito, ou até mesmo durante o armazenamento de mercadorias.

Dada a quantidade de transportes da atualidade, há de se salientar que a responsabilidade de transportadoras não se limita ao âmbito civil, mas também ambiental e em relações de consumo. Na questão ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente se preocupou em abordar tal responsabilidade pautando-se na iminente necesssidade de proteger o meio ambiente de eventuais danos que possam decorrer da atividaade de transportes, como, por exemplo, o impacto ambiental da poluição causada pela circulação de veículos movidos a fontes não renováveis. Doutro lado, o consumidor final do produto transportado teve reconhecimento de direitos por também ser agente da relação contratual, pois presou-se pelos princípios basilares das relações de consumo, podendo-se citar o dever de informação clara das condições do risco do serviço ao qual os tais se submetem.

O conhecimento das particularidades das responsabilidades e obrigações existentes nas relações contratuais de transporte e logística, dado ao iminente aumento de transporte e logística de mercadorias e pessoas, se mostra elementar para a segurança jurídica das partes diretamente envolvidas e mesmo daqueles que indiretamente se sujeitam aos reflexos do objeto de sua atividade fim. 

A equipe do Escritório Blasco, Gross, Invernizzi Advogados contribui assertivamente para a devida assessoria securitária a seus clientes, garantido a maior proteção de seus direitos e patrimônios em operações comerciais diversas.