Desde 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem reforçando sua atuação como uma verdadeira Corte de Precedentes, adotando medidas concretas para uniformizar a jurisprudência trabalhista. Um exemplo relevante dessa atuação é a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 81.
Antes da consolidação do atual entendimento (IRR 81) o tema de responsabilidade subsidiária, na hipótese de diversos tomadores, gerava intensos debates, especialmente no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Cenário Anterior:
Parte da Jurisprudência entendia que, existindo pluralidade de tomadores, não seria possível imputar, a cada qual, responsabilidade individual pelas verbas trabalhistas, ainda que proporcionalmente.
Com a fixação da tese no IRR 81, o TST definiu que a prestação de serviços terceirizados a mais de um tomador não exclui a responsabilidade subsidiária, desde que comprovado o benefício advindo da força de trabalho.
Cenário Atual – (IRR) nº 81:
Tendo em vista que a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho encontrava resistência nas instâncias ordinárias, o C. TST consolidou a posição de que a prestação de serviços terceirizado a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação que as empresas se beneficiaram dos serviços prestados.
Essa posição tem amparo tanto nos precedentes das Turmas, quanto da SBDI-1, que não exigem exclusividade na prestação de serviços para fins de responsabilização. Mas, atenção! A aplicação da tese não exclui a análise do caso concreto, sobretudo, quando não comprovado nos autos, v.g., o efetivo proveito da força de trabalho, podendo ser necessária a aplicação da técnica do “distinguishing“
Assim, permanece a possibilidade de rediscussão, via agravo interno para o TRT, conforme a Resolução 224 do TST.
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