Para ter direito à estabilidade provisória por doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/1991), o trabalhador precisa ter sido afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário?
Tese firmada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho):
Tema 125
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Processo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521- Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga – Data do Julgamento do Tema: 25/04/2025
O que isso muda na prática?
• Empregadores devem redobrar a atenção com relatos de doenças relacionadas ao trabalho, mesmo que não haja afastamento formal.
• Trabalhadores podem ter direito à estabilidade ou indenização mesmo após serem demitidos, se comprovado que adoeceram por causa da função.
• O INSS não é mais pré-requisito para o reconhecimento da estabilidade.
A tese firmada tem efeito vinculante em relação aos tribunais e varas trabalhistas, contribuindo para a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho.
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