DECISÃO DO TST SOBRE A REFORMA TRABALHISTA E CONTRATOS EM CURSO

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 528-80.2018.5.14.0004, fixou tese vinculante no Tema 23, estabelecendo que as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas para fatos geradores ocorridos após sua vigência é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.
A tese definida foi:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”:
O ministro revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou em seu voto que a aplicação da lei trabalhista no tempo deve ser analisada à luz da CF e da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Estabeleceu que o contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, cuja natureza complexa se adapta às mudanças legislativas.
Prevaleceu o entendimento, já chancelado pela maioria das turmas julgadoras do TST, no sentido de que inexiste direito adquirido frente ao advento de uma nova ordem jurídica. Para esta decisão paradigmática do Pleno do TST, a condição mais benéfica se aplica apenas do ponto de vista contratual, quando o ato jurídico se aperfeiçoa quanto extinto o contrato o contrato de trabalho, e não frente à promulgação de nova legislação que altera ou extingue condições anteriores mais benéficas aos trabalhadores.
Essa decisão uniformiza o entendimento em toda a Justiça do Trabalho, trazendo maior segurança jurídica ao delimitar os efeitos das mudanças legislativas apenas às situações futuras, sem interferir em direitos adquiridos.
A equipe do Blasco, Gross Invernizzi Advogados está atenta aos impactos dessa decisão e preparada para oferecer a melhor orientação aos nossos clientes sobre sua aplicação prática.

Por: BGI Advogados