Antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento de que era inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados, como por exemplo, a contribuição assistencial e a contribuição confederativa.
As contribuições mencionadas não se confundem com a contribuição sindical, conhecida como “imposto sindical”, de natureza tributária e cujo pagamento era obrigatório, incidindo, inclusive, sobre os trabalhadores não sindicalizados.
A partir da Reforma Trabalhista, o caráter da contribuição sindical passou a ser facultativo, dependendo de autorização escrita para o desconto pelo empregador.
À época, tendo em vista a natureza não tributária dessas contribuições, no julgamento do ARE 1018459, o STF entendeu que a cobrança de contribuição de empregados não filiados violaria a liberdade de associação.
Porém, em julgamento realizado no último 11 de setembro, os Ministros consolidaram um novo entendimento por terem ocorrido mudanças nas premissas fáticas e jurídicas após a promulgação da Reforma, entendendo que os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio.
A controvérsia quanto a este ponto é que como o Brasil é um país sem liberdade sindical, o trabalhador é automaticamente vinculado ao sindicato de sua categoria e, mesmo como não filiado, o empregado faz jus as benesses do que fora estipulado em instrumentos coletivos.
Como a contribuição assistencial é àquela destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas, a nova conclusão dos Ministros foi no sentido de que a mantença do entendimento de que a contribuição assistencial não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados representaria um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical.
Assim, o Supremo Tribunal Federal modificou o seu entendimento pela constitucionalidade da cobrança assistencial aos empregados, mesmo que não filiados ao sistema sindical, desde que seja assegurado o direito de oposição aos descontos, preservando a liberdade de associação do trabalhador.
Espera-se que os entes sindicais incluam em seus instrumentos coletivos disposições sobre as contribuições assistenciais, e também disciplinem o procedimento de direito a oposição.
Por: Equipe BGI