Considerando o entendimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, julgada a favor dos contribuintes pelo STF, onde o imposto estadual não pode se caracterizar receita ou faturamento da empresa, o conceito também se aplicaria a outras situações, dentre elas a apuração do PIS e da COFINS, das quais se aplica a inclusão destas contribuições nas suas próprias bases de cálculo, uma vez que as mesmas compõem o preço dos produtos vendidos.
Para exemplificar, demonstramos no quadro abaixo o comparativo entre o cálculo atual e o cálculo sem a incidência do PIS e COFINS na própria base de cálculo.
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA PRÓPRIA BASE
MODELO | RECEITA BRUTA | BASE DE CÁLCULO | PIS/COFINS |
Atual | R$ 1.000.000,00 | R$ 1.000.000,00 | R$ 92.500,00 |
Exclusão da própria base | R$ 1.000.000,00 | R$ 907.500,00 | R$ 83.900,00 |
Diferença | – | R$ 92.500,00 | R$ 8.600,00 |
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo é constitucional. A matéria será examinada no Recurso Extraordinário (RE) 1233096, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.
Considerando a relevância do tema, as empresas tem ajuizado ações visando ter o direito assistido, inclusive, se preservando de eventual modulação de efeitos, caso a decisão atinja somente os contribuintes que tenham ajuizado as ações.
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